Samantha Ferreira Barione
Juíza da comarca de Porto Murtinho.
Especialista em Direito Processual Civil pela FAAP/SP – Fundação Armando Álvares Penteado
O artigo 149 do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente determina que o Juízo da Infância e da Juventude discipline por meio de Portaria ou Alvará a entrada, permanência e participação de crianças e adolescentes em a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão; d) espetáculos públicos e seus ensaios; e e) certames de beleza.
Na cidade de Porto Murtinho, essa disciplina encontra-se na Portaria n. 09/2002 e nos alvarás judiciais que são concedidos a pedido dos organizadores de festas, os quais, ao formularem o pedido, informam as características e atrações do evento.
Qual a razão de a lei exigir que sejam fixados horários e que seja regulamentada a entrada, permanência e participação de crianças e adolescentes no locais e eventos mencionados pelo artigo 149 do ECA?
A razão é simples: crianças, adolescentes e adultos são diferentes biológica e intelectualmente e essas diferenças devem ser observadas.
Você levaria seu filho de seis meses de idade a um dentista para que lhe seja providenciada uma dentadura? E o seu pai, idoso, que ao longo dos anos foi perdendo todos os dentes da boca?
O professor da Escola Isa Maria ministra aos alunos de 6 (seis) anos a mesma aula de matemática que o professor da escola José Bonifácio ministra aos seus alunos de 16 (dezesseis) anos de idade? Se você deixasse o seu trabalho e se sentasse ao lado do seu filho de seis anos, durante a aula de matemática, ele iria compreender o programa curricular que é destinado aos alunos de 16 (dezesseis) anos de idade?
Os adolescentes que estudam na escola Cláudio Oliveira dormem após o intervalo das aulas, como as crianças que freqüentam a creche Laura Vicuña?
É claro que você não permitiria que colocassem dentadura no seu bebê, mas ficaria feliz se o seu pai pudesse voltar a mastigar e sorrir utilizando uma.
É claro que o seu filho de 6 (seis) anos, mesmo que sentado ao seu lado, não tem condições de apreender o conteúdo de uma aula de matemática que é dirigida aos alunos que estão encerrando o ensino médio e se preparando para cursar uma faculdade.
É claro que o adolescente, por mais sono que sinta, não é colocado para dormir após o intervalo das aulas, como as crianças que freqüentam a creche.
E isso porque são diferentes e merecem cuidados diferentes.
Essa diferença de tratamento deve ser observada na aplicação e preservação de todo e qualquer direito da criança e do adolescente, inclusive no que diz respeito ao direito ao lazer. No entanto, frequentemente, responsáveis legais, organizadores de festa e proprietários de estabelecimentos comerciais não se atentam a isso.
É fácil constatar a necessidade desse tratamento diferenciado quando se trata de direito à saúde e educação, mas há imensa dificuldade de se verificar essa necessidade quando se trata de lazer.
A família deve usufruir do direito ao lazer, mas deve fazê-lo observando a integridade de outros direitos titularizados por seus membros. Isso deve ser observado não só pelos responsáveis legais, que devem se atentar para adequação do programa familiar escolhido, mas também pelos organizadores de eventos festivos e proprietários de estabelecimentos comerciais, que devem proporcionar ambientes e atrações adequados a cada faixa etária.
A realização de eventos, com atrações para crianças, que são iniciados altas horas da noite e terminam na manhã do dia seguinte, não é coerente com o sistema de proteção e garantias estabelecidos pela Constituição Federal e pelo ECA. As razões são muitas e vão desde os riscos de prejuízo à integridade física do menor ao risco de prejuízo à sua formação moral e intelectual.
Necessário se faz que a sociedade compreenda a razão de ser das regras para respeitá-las, aplicá-las e fiscalizá-las. Sim, o respeito, aplicação e fiscalização das regras compete não só ao Estado, mas, sobretudo, àqueles que nele vivem.
É por essa razão que você não pode levar seu filho nos estabelecimentos e eventos mencionados no artigo 149 do ECA, sem a observância das regras estabelecidas pelo Juízo da Infância e da Juventude.
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